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Tabeleonato de Notas

Os Tabelionatos de Notas, também conhecidos como Cartórios de Notas ou Serviço Notarial, cujo responsável é o tabelião de notas, são aqueles onde se elaboram os instrumentos públicos.

O Tabelionato serve para lavrar as escrituras públicas de venda e compra, de doação, de testamento, de procuração, de pacto antenupcial, de instituição de usufruto, de emancipação, de instituição de hipoteca, dentre outras. No Tabelionato de Notas são feitas ainda, as autenticações de documentos, o reconhecimento de firma e a elaboração da ata notarial.

A escolha do tabelionato de notas é livre, ao contrário de quando a localização do imóvel, o endereço das partes ou a distribuição do serviço restringe as opções.

Qualquer interessado na utilização dos determinados serviços, oferecidos.

Principais Serviços

A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.

A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.


Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador.

Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.


Via de regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência ou união estável, ou, ainda de divórcio direto, é conveniente a presença de 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.

QUAIS AS VANTAGENS DA ESCRITURA PUBLICA?

O notário orienta as partes de forma imparcial;
Aclara as circunstâncias e o conteúdo dos contratos, prevenindo erros;
São evitadas nulidades e falsidades, pois o notário é graduado em Direito, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei;
Seus atos têm pleno valor probatório e força executiva, sem qualquer outra formalidade, evitando litígios judiciais;
Os documentos ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura;
Os atos notariais contêm uma publicidade reconhecível por terceiros, por toda a sociedade e pelo Estado;
O notário é responsável pela redação e legalidade dos documentos que lavra;
Provocada a nulidade da escritura, responderá pelas perdas e danos que causar;
Documentos Necessários para Escritura de Compra e Venda

Vendedores

Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Se um dos vendedores for viúvo, apresentar certidão de óbito original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazdo da certidão: 90 dias;
Informar endereço;
Informar profissão.
Compradores
Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Informar endereço;
Informar profissão.
Documentos Necessários para Escritura de Compra e Venda

Vendedores

Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.


Compradores

Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Informar endereço;
Informar profissão.

A procuração é o documento no qual uma pessoal autoriza outra a praticar atos em seu nome.

A procuração serve para uma pessoa delegar poderes para uma ou mais pessoas agirem em seu nome. Pode ser por prazo indeterminado ou com prazo fixado no ato.

Basta a presença da pessoa que vai delegar os poderes, isto é, o mandante. Sempre que possível, o procurador ou mandatário, a pessoa que recebe os poderes, deve comparecer, pois assim já assina a procuração, aceitando-a.

Autenticar a cópia de um documento significa declarar que a cópia está igual ao documento apresentado. Este é um trabalho do tabelião, profissional que tem a fé pública do Estado. A autenticação faz prova plena do fato de que a cópia é idêntica ao documento.


A autenticação serve para multiplicar documentos, garantindo às pessoas estranhas que necessitem acreditar nas cópias, que elas têm a mesma validade, a mesma fé do documento verdadeiro.

A autenticação inverte o ônus de prova num processo judicial. Contestada a autenticação, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

Qualquer interessado na autenticação, portando o documento a ser autenticado.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Quando o tabelião reconhece a firma de alguém declara que a assinatura da pessoa é da pessoa ou, ao menos, semelhante.

O reconhecimento de firma serve para que estranhos que necessitem contratar ou receber um documento da pessoa que o assina, tenham certeza indubitável que a assinatura é mesmo da pessoa signatária. O reconhecimento de firma impede também que a pessoa pretenda negar a própria assinatura.

O reconhecimento de firma inverte o ônus da prova num processo judicial. Contestado o reconhecimento, deverá ser provada a falsidade e que o tabelião errou no ato.

TIPOS DE RECONHECIMENTO

Por autenticidade: no reconhecimento autêntico, o tabelião dá certeza plena de que a assinatura é da pessoa que assinou. Ele poderá exigir que a pessoa assine na sua presença.
Por semelhança, com valor: este reconhecimento é para documentos que tenham valor econômico. Nele, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante à quela constante do arquivo.
Por semelhança, sem valor: nos documentos que não tenham valor econômico, o tabelião, a vista da ficha de assinaturas depositada previamente pela pessoa que assina, declara que a assinatura é semelhante à quela constante do arquivo.
Dica: O reconhecimento por autenticidade é o único que dá 100% de certeza sobre a autoria do documento.


VALOR ECONOMICO? O QUE É ISSO?
O reconhecimento de firma é como um seguro: se houver um problema com aquela assinatura, o tabelião será obrigado a indenizar o prejuízo, se tiver trabalhado com culpa ou dolo para o problema. Como na indenização de uma moto que custa R$ 5 mil, o seguro é mais barato que a indenização da perda de um carro de R$ 50 mil. Por isso, há o reconhecimento com valor e sem valor.

ISSO NÃO É MERA BUROCRACIA?
Muitas vezes pode ser, mas é sempre uma cautela e garantia das pessoas, especialmente dos credores, exigirem das pessoas com quem contratam a certeza de autoria da assinatura. Eles não querem enfrentar o risco de uma falsidade. Por isso, exigem de seus clientes o reconhecimento de firma. A lei, normalmente, não obriga ao reconhecimento de firma. São os particulares, via de regra os credores, que tomam por cautela esta segurança.

ABERTURA DE FIRMA
Para abrir o seu cartão de assinaturas, você precisa dos seguintes documentos: RG e CPF. Pode ser a CNH ou outros documentos com validade legal. Se você tiver mudado o nome ao casar, deverá apresentar também a certidão de casamento.

CHANCELA MECÂNICA
Você pode depositar também a chancela mecânica de sua assinatura ou de sua empresa. O registro da chancela mecânica facilita a operação de sua empresa, liberando o seu tempo da assinatura de grande volume de documentos.

A separação é o rompimento da união conjugal. A separação põe fim ao regime de bens, mas o casamento subsiste até o divórcio. As pessoas separadas não podem se casar novamente.

O QUE É PRECISO PARA FAZER UMA SEPARAÇÃO?
1 – Não pode haver conflito (o marido e a mulher devem estar de comum acordo);
2 – Não haver filhos menores ou incapazes;

O QUE É DIVORCIO?
O divórcio é a dissolução absoluta do vínculo conjugal. Com o divórcio, a pessoa pode se casar novamente.

O QUE É PRECISO PARA FAZER UM DIVORCIO?
1 – Não pode haver conflito (o marido e a mulher devem estar de comum acordo);
2 – Não haver filhos menores ou incapazes.

QUEM DEVE COMPARECER?
O casal deverá comparecer acompanhado de seu (s) advogado (s). Tanto para o divórcio quanto para a separação. Pode ser um advogado para atender os dois cônjuges.

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

PRA QUE SERVE?
O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida.

O QUE É PRECISO FAZER UM INVETARIO E A PARTILHA?

Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
Que o falecido não tenha deixado testamento;
Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

QUEM DEVE COMPARECER?

O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se hourver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.

DOCUMENTO NECESSÁRIOS

Documentos necessários para escritura de inventário e partilha

Herdeiros e cônjuge supérstite:

Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
Informar endereço;
Informar profissão.

Falecido:

Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
Pacto antenupcial registrado, se houver;
Fotocópia da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);
Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil: Rua Bela Cintra, 746 – 11º andar);
Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);
Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal).

Bens imóveis:

Urbano:

Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento);
Carnê do IPTU do ano vigente;
Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Rural:

Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
5(cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.

Bens móveis:

Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver (ex: extrato bancário);
Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;
Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.

Advogado:

Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
Informar estado civil;
Informar endereço profissional;
Telefone e e-mail;
Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante;
Declaração assinada pelo advogado e todos os herdeiros solicitando a abertura da escritura de inventário no cartório.

Outros documentos:

Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu.

Obs:

As partes devem ter CPF individual próprio;
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado.


PRA QUE SERVE?

A ata notarial tem como objetivo comprovar fatos, coisas, pessoas ou situações de sua existência ou de seu estado. É necessário o testemunho de um tabelião ou pessoa autorizada no cartório. Sendo assim, serve como prova de veracidade para fins judiciais. Segundo o Art. 364 do Código de Processo Civil Brasileiro, o documento público e a presença do tabelião são suficientes para a comprovação dos fatos.

O testamento público é um documento personalíssimo que é feito perante o Tabelião de Notas para expressar a última vontade de determinada pessoa. Neste documento, o testador, como é chamada a pessoa que assina o testamento, poderá determinar para quem será destinado o seu patrimônio após a sua morte.

A lei sucessória brasileira estabelece que a pessoa não pode testar sobre todo seu patrimônio. A lei sucessória estabelece que 50% (cinquenta por cento) pertence aos herdeiros necessários e essa quantidade se chama legítima dos herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro(a). Os outros 50% (cinquenta por cento) constituem a parte disponível e sobre essa o testador pode dispor livremente ou seja, poderá ser doado para caridade e para amigos, por exemplo.

Existem 3 (três) tipos de testamento: particular, público e cerrado.

O testamento particular é feito pela própria pessoa e lido perante testemunhas.

O testamento público é feito em cartório de notas pelo Tabelião de Notas. Qualquer pessoa pode solicitar ao Tabelião de Notas uma certidão de um testamento público e seu conteúdo será conhecido por qualquer pessoa.

O testamento cerrado é feito pela própria pessoa, é levado a um cartório de notas pelo testador com duas testemunhas para que o Tabelião de Notas lacre em um envelope e faça um auto de aprovação testamento cerrado. No testamento cerrado, apenas o tabelião, o testador e as testemunhas possuem ciência do que foi escrito. O motivo do sigilo é para que não haja conflitos de interesses entre os herdeiros e o testador, ou até mesmo entre os herdeiros.Esse testamento somente poderá ser aberto pelo juiz após a morte do testador. Caso seja aberto antes, perde sua validade. Esse testamento visa proteger o conteúdo do testamento para somente ser conhecido após a morte do testador.

Qual a vantagem de fazer um testamento público?

O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.

O testamento pode ser alterado?

Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento.


Lista de Documentação necessária para fazer um testamento


Testador

RG – Registro Geral;
CPF – Cadastro de Pessoa Física;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Comprovante de Residência;
Informações para identificação dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende;


Dos Beneficiários

RG – Registro Geral;
CPF – Cadastro de Pessoa Física;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Comprovante de Residência


Dos bens que podem ser declarados:

Certidão de Inteiro Teor Atualizada dos Imóveis
Certidão Negativa de IPTU atualizada – Prefeitura do Município;
Laudo de Avaliação – Prefeitura do Município;
CRLV – Veículos;
Documento de propriedade de aeronaves e embarcações;
Dados de contas de depósito corrente e poupança;
Extrato de Investimentos em Títulos privados – ações, debêntures, fundos de investimento, CDB(s), entre outros;
Extrato de Investimentos em Títulos da dívida pública;
Comprovantes de propriedade de quadros, joias e outros bens móveis;
Declaração de Ajuste do Imposto de Renda.
Duas testemunhas com os seus respectivos documentos pessoais e comprovante de residência.

Apostilamento de Haia é o instrumento de legalização de um documento público a ser utilizado no exterior.

O apostilamento de Haia é válido em 111 países que assinaram a Convenção da Apostila da Haia.

SÃO CONSIDERADOS “DOCUMENTOS PÚBLICOS”: 

a) Documentos provenientes de uma autoridade ou um funcionário oficial ligado a qualquer jurisdição do Estado, incluindo aqueles oriundos do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
b) Documentos administrativos. Entram nesta categoria documentos emitidos por instituições de ensino;
c) Atos notariais. Como escrituras, procurações, certidões e testamentos;
d) Declarações oficiais;

QUAIS DOCUMENTOS NÃO É POSSÍVEL APOSTILAR?

a) Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
b) Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira;
c) Documentos internos e de interesse do Poder Judiciário; Apostila da Haia.

2º Tabelionato de Notas, Protesto, RTD e PJ – Porangatu – Goiás- Todos os Direitos Reservados –  2022

Certificado e-notariado
O que é?

É a sua identidade digital, cuja função é garantir sua autenticidade e o meio para assinar digitalmente documentos buscando sua plena eficácia jurídica.
Você pode emitir seu Certificado e-notariado presencialmente ou remotamente através de vídeoconferência.
O certificado digital e-notariado ficará instalado em seu celular, sem a necessidade de dispositivos como tokens ou smartcards.
Você assinará em seu celular, onde estiver, utilizando o aplicativo e-notariado, disponível gratuitamente nas lojas Google Play e Apple Store.
Nosso cartório é crendeciado para emitir seu certificado digital notarizado e solicitar atos notariais eletrônicos.

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